No “Mundo do Digital” o contrato de prestação de serviços ganha especial relevo e se torna uma das principais ferramentas para a boa engrenagem do nicho. Afinal, agências e experts firmam relações jurídicas com sua equipe de atendimento e suporte, designers, webdesigners, copywriters, social media, vendedores, gestores de tráfego e até mesmo professores…
Todavia, é necessário entender, para fins de segurança jurídica, se o referido colaborador é, de fato, um prestador de serviços ou se a agência, expert e até mesmo o próprio prestador estão diante de uma relação em emprego, submetida à CLT.
De maneira simples, as perguntas seguintes sanarão esta dúvida: Este colaborador tem autonomia para desempenhar sua atividade? Ele não está sujeito ao cumprimento de horários? Ele tem liberdade para criar seus próprios horários de trabalho e diretrizes para a prestação (dentro do acordado entre as partes)? Em caso negativo, atente-se a uma possível fraude trabalhista, que pode dar margem ao reconhecimento do vínculo empregatício e a um “pacote de direitos” ao colaborador.
Sendo a resposta negativa, retorna-se ao cenário do prestador: aquela pessoa que executa atividade de sua especialidade, de forma não subordinada e, ainda, por período não “eterno”.
Agora, quanto a esta eternização da relação, o que se deve saber?
O Código Civil estipula que um contrato de prestação de serviços não pode durar mais do que quatro anos, mesmo que a prestação não tenha sido “concluída”. Ou seja, os contratos podem ter a duração desejada pelas partes mas, mesmo que o instrumento estipule uma duração “indeterminada”, haverá este limite legal. Com a possibilidade, vale destacar, de renovação contratual.
Como contraponto, há um entendimento firmado em 2012 que possibilita a contratação por prazo superior a quatro anos, quando as partes são pessoas jurídicas. Contudo, vale destacar que se trata de um entendimento (polêmico, por sinal) que, em caso de um confronto, tende a não se sobrepor à Lei.
Observa-se que esta restrição temporal foi feita pelo legislador justamente para evitar uma ligação indefinida entre as partes. Ainda que haja renovação do contrato, destaca-se que, nesta oportunidade, tem-se a possibilidade de revisão das condições do contrato (objeto, duração, remuneração…). Afinal, todas as relações (não só jurídicas) estão em constante movimento. E, não deve um contrato “engessar” as partes.
Agora… e se há um contrato com duração superior a quatro anos? Entende o Judiciário que, nestes casos, todo o período que supera o limite legal é ineficaz, ou seja, é como se “não existissem direitos e obrigações entre as partes” após os quatro anos.
A grande questão é: Considerando a dinâmica do nicho, especialmente a velocidade em que tudo flui no digital, vale vincular-se por um período tão considerável?
E por se falar em término de contrato… é importante entender (seja lá qual for a duração do seu instrumento), como e de quais formas o contrato pode ser extinto.
Há dois cenários: O primeiro, quando o contrato é feito por prazo indeterminado (lembrete, todavia, quando ao limite legal), situação esta em que se deve dar à parte um período de aviso prévio, a fim de que a outra parte possa “lidar com a surpresa” da situação. Quanto a este período, o Código Civil estipula alguns prazos (1, 4 ou 8 dias) mas, seu contrato, de acordo com suas necessidades, pode elastecer este curto período.
No segundo cenário, em se tratando de um contrato por prazo determinado, é possível obrigar a parte a cumprir integralmente sua vigência, sob pena de perdas e danos (que nada mais é do que uma indenização).
Em todo caso, é fundamental que suas dores e seus pontos de atenção sejam trazidos ao contrato por profissional conhecedor do nicho. Como se observa, não é um contrato “copiado” da internet que atenderá às suas necessidades de forma segura. Todo contrato tem espaço, tem caminhos. A Lei limita e caberá ao seu Jurídico fomentar este cenário dentro das “bordas”.
Dra. Amanda Tripicchio | Advogada especializada em relações empresariais