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No “Mundo do Digital” o contrato de prestação de serviços ganha especial relevo e se torna uma das principais ferramentas para a boa engrenagem do nicho. Afinal, agências e experts firmam relações jurídicas com sua equipe de atendimento e suporte, designers, webdesigners, copywriters, social media, vendedores, gestores de tráfego e até mesmo professores…

Todavia, é necessário entender, para fins de segurança jurídica, se o referido colaborador é, de fato, um prestador de serviços ou se a agência, expert e até mesmo o próprio prestador estão diante de uma relação em emprego, submetida à CLT.

De maneira simples, as perguntas seguintes sanarão esta dúvida: Este colaborador tem autonomia para desempenhar sua atividade? Ele não está sujeito ao cumprimento de horários? Ele tem liberdade para criar seus próprios horários de trabalho e diretrizes para a prestação (dentro do acordado entre as partes)? Em caso negativo, atente-se a uma possível fraude trabalhista, que pode dar margem ao reconhecimento do vínculo empregatício e a um “pacote de direitos” ao colaborador.

Sendo a resposta negativa, retorna-se ao cenário do prestador: aquela pessoa que executa atividade de sua especialidade, de forma não subordinada e, ainda, por período não “eterno”.

Agora, quanto a esta eternização da relação, o que se deve saber?

O Código Civil estipula que um contrato de prestação de serviços não pode durar mais do que quatro anos, mesmo que a prestação não tenha sido “concluída”. Ou seja, os contratos podem ter a duração desejada pelas partes mas, mesmo que o instrumento estipule uma duração “indeterminada”, haverá este limite legal. Com a possibilidade, vale destacar, de renovação contratual.

Como contraponto, há um entendimento firmado em 2012 que possibilita a contratação por prazo superior a quatro anos, quando as partes são pessoas jurídicas. Contudo, vale destacar que se trata de um entendimento (polêmico, por sinal) que, em caso de um confronto, tende a não se sobrepor à Lei.

Observa-se que esta restrição temporal foi feita pelo legislador justamente para evitar uma ligação indefinida entre as partes. Ainda que haja renovação do contrato, destaca-se que, nesta oportunidade, tem-se a possibilidade de revisão das condições do contrato (objeto, duração, remuneração…). Afinal, todas as relações (não só jurídicas) estão em constante movimento. E, não deve um contrato “engessar” as partes.

Agora… e se há um contrato com duração superior a quatro anos? Entende o Judiciário que, nestes casos, todo o período que supera o limite legal é ineficaz, ou seja, é como se “não existissem direitos e obrigações entre as partes” após os quatro anos.

A grande questão é: Considerando a dinâmica do nicho, especialmente a velocidade em que tudo flui no digital, vale vincular-se por um período tão considerável?

E por se falar em término de contrato… é importante entender (seja lá qual for a duração do seu instrumento), como e de quais formas o contrato pode ser extinto.

Há dois cenários: O primeiro, quando o contrato é feito por prazo indeterminado (lembrete, todavia, quando ao limite legal), situação esta em que se deve dar à parte um período de aviso prévio, a fim de que a outra parte possa “lidar com a surpresa” da situação. Quanto a este período, o Código Civil estipula alguns prazos (1, 4 ou 8 dias) mas, seu contrato, de acordo com suas necessidades, pode elastecer este curto período.

No segundo cenário, em se tratando de um contrato por prazo determinado, é possível obrigar a parte a cumprir integralmente sua vigência, sob pena de perdas e danos (que nada mais é do que uma indenização).

Em todo caso, é fundamental que suas dores e seus pontos de atenção sejam trazidos ao contrato por profissional conhecedor do nicho. Como se observa, não é um contrato “copiado” da internet que atenderá às suas necessidades de forma segura. Todo contrato tem espaço, tem caminhos. A Lei limita e caberá ao seu Jurídico fomentar este cenário dentro das “bordas”.

 

 Dra. Amanda Tripicchio | Advogada especializada em relações empresariais

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Advogada, pós-graduada em Administração de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas, com MBA em Gestão Estratégica de Serviços pela mesma instituição. Sócia fundadora da AFO Advogados, desenvolvendo inúmeros projetos para formatação do departamento jurídico de empresas, do mercado tradicional e no mercado digital, o que significou a economia de milhões de reais para centenas de empresários e gestores. Criadora do curso Advogando no Digital, responsável pela formação de centenas de advogados que pretendem atender o nicho. É palestrante e desenvolvedora de conteúdo sobre temas relevantes do direito e empreendedorismo.