Prestação de serviços especializados, consistente em impetração de Mandado de Segurança, em ação própria, objetivando o ressarcimento de valores pagos indevidamente a titulo de PIS/COFINS, visando excluir do cálculo das contribuições, as tarifas pagas às administradoras de cartão de crédito.
Cumpre informar, que a taxa paga as administradoras de cartão de crédito e débito não deve ser considerada receita definitiva para a empresa contribuinte devido a sua natureza, ainda que a totalidade dos valores decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços ingresse nas contas da empresa transitoriamente, apenas o montante pago pela administradora do cartão de crédito configura receita definitiva e de titularidade do comerciante, de forma a justificar a incidência tributária das contribuições ao PIS e a COFINS.
A tese vem se fortalecendo e alguns Tribunais Regionais Federais já decidiram que as tarifas não devem compor o cálculo das contribuições para o PIS/COFINS.