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AFO Advogados

As pequenas e médias empresas do setor de autopeças reduziram o investimento neste primeiro trimestre de 2014. Os consumidores estão menos dispostos a comprar diante de juros maiores e crédito escasso.
Com a restrição do crédito e estoques elevados, o ritmo da produção de veículos vem caindo, e por consequência, os fornecedores das grandes montadoras de veículos vêm sofrendo com o cancelamento de vários programas de produção.
O setor foi o que mais contribuiu negativamente para o desempenho do primeiro trimestre, com queda de 6,3%, seguido por produtos de metal e máquinas e aparelhos elétricos.
De acordo com a Anfavea, entidade que representa as montadoras, o setor produziu 277,1 mil veículos no mês passado, segundo maior volume para meses de abril da história. Porém, de janeiro a abril, a indústria acumula produção de 1,07 milhão de veículos, queda de 12% sobre o primeiro quadrimestre de 2013, informou relatório da entidade (dados da Infoglobo Comunicação e Participações S.A.).
Neste momento, o diálogo e a negociação com os sindicatos de trabalhadores é a melhor estratégia, pois as empresas não possuem “caixa” neste momento para arcar com os custos de demissões, que também seriam prejudicais aos trabalhadores.
As alternativas para que não haja demissões em massa hoje disponíveis em nossa legislação são poucas, mas há algumas como, por exemplo, a flexibilização da jornada de trabalho, concessão de férias coletivas, adoção de licenças remuneradas para a diminuição de outros custos como transporte, alimentação, água, energia elétrica e até mesmo a redução salarial com a redução da jornada de trabalho.
A CLT permite ao empregador reduzir o salário de seus funcionários em caso de “força maior”, algo como uma grave crise econômica, por exemplo. O artigo 503 da CLT diz: “Art. 503 – É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.”
Portanto, a redução do valor do salário é sim permitida, desde que seja feita por meio de negociação com o sindicato da categoria, seja temporária e compensada quando o período acordado (crise) passar.
Nosso escritório está preparado para auxiliar essas empresas neste momento.
Fonte: Dr. Alcides Corrêa da Costa Filho – advogado associado da AFO Advogados Associados e Dra. Flávia M. Dechechi de Oliveira, Sócia.

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