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AFO Advogados

A sociedade empresária dissolvida por ato dos sócios não perde de imediato a personalidade jurídica por completo. Conserva – a, mas apenas para liquidar as pendências obrigacionais existentes.
 
Qualquer negócio jurídico realizado em nome da sociedade empresária dissolvida que não vise dar seguimento à solução das pendências obrigacionais não pode ser imputado à pessoa jurídica.
 
Em vista da tutela dos interesses dos terceiros, a lei se vale de três expedientes.
1º – Publicidade do ato dissolutório, mediante o seu arquivamento na Junta Comercial (CC art. 51, §1º).
2º – Agregação obrigatória da expressão em liquidação ao nome empresarial da sociedade, em todas as vezes que se apresenta (CC art. 1103 parágrafo único).
3º – Relacionado à tutela dos interesses de terceiros, na disciplina da dissolução – procedimento, diz respeito ao representante legal da sociedade liquidana. Durante a fase de liquidação, e até a extinção da personalidade jurídica, a representação da limitada não cabe mais, respectivamente, aos diretores ou administradores, mas, sim, ao liquidante. Pode até ocorrer de ser investido nas funções de liquidante quem já representava a sociedade antes da dissolução.
 
Os objetivos da liquidação são, de um lado, a realização do ativo e, de outro a satisfação do passivo. A realização do ativo compreende em princípio a venda dos bens da sociedade liquidanda e a cobrança de seus devedores. A satisfação do passivo é o pagamento dos credores. Contudo, não há impedimento à adoção de outras medidas de liquidação desde que atendidos os direitos dos credores e dos sócios.
 
Após a realização do ativo e a satisfação do passivo, o patrimônio liquido remanescente é partilhado entre os sócios. Os sócios podem livremente negociar, visto tratar – se de direitos inteiramente disponíveis.
 
Se não forem suficientes os bens do patrimônio social para o atendimento das dividas da sociedade, e estando o capital social totalmente integralizado, o liquidante tem duas alternativas: pedir desde logo, a falência da sociedade (CC art. 1103, VII), ou realizar com estrita observância das preferências titularizadas por cada credor (CC art. 1106), os pagamentos possíveis, confessando a falência da sociedade após o exaurimento dos recursos da liquidação.

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Advogada, pós-graduada em Administração de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas, com MBA em Gestão Estratégica de Serviços pela mesma instituição. Sócia fundadora da AFO Advogados, desenvolvendo inúmeros projetos para formatação do departamento jurídico de empresas, do mercado tradicional e no mercado digital, o que significou a economia de milhões de reais para centenas de empresários e gestores. Criadora do curso Advogando no Digital, responsável pela formação de centenas de advogados que pretendem atender o nicho. É palestrante e desenvolvedora de conteúdo sobre temas relevantes do direito e empreendedorismo.