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A cobrança de taxa para expedir e registrar diploma universitário é indevida e abusiva. Com esse entendimento, o desembargador federal Nery Junior, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deu parcial provimento a apelação do Ministério Público Federal (MPF) e condenou Instituição de Ensino Superior de Presidente Prudente a não exigir de seus alunos concluintes qualquer espécie de taxa ou valor de expedição e registro do diploma. A decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal no dia 9 de junho.
Apresentando entendimento do Conselho Federal de Educação, a decisão destaca que o fornecimento da primeira via de certificados e diplomas de conclusão está entre os encargos educacionais sujeitos à cobrança por meio de anuidade escolar a ser paga pelo aluno. Com o intuito de pôr fim à discussão, o Ministério da Educação editou a Portaria nº 40, de 12 de dezembro de 2007, estipulando, no parágrafo 4º do artigo 32, que “a expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno”.
A apelação em sede de ação civil pública interposta pelo Ministério Público Federal e pela União Federal em face da Instituição de Ensino Superior de Presidente Prudente também teve como objetivo impor à instituição a obrigação de indenizar, devolvendo em dobro os valores cobrados indevidamente de todos os alunos formados, a título de expedição/ registro de diplomas, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como a obrigação de fazer, consistente em dar publicidade ostensiva acerca do direito de os alunos que já pagaram a taxa poderem exigir a devolução do valor.
Quanto à solicitação de indenização pelo valor já pago, o magistrado não reconheceu o pedido, com fundamento no entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça de que não é possível admitir esse direito sem que haja prova da má-fé por parte de quem procedeu a cobrança indevida.
“Nego seguimento ao apelo da União no que tange ao pedido de condenação das rés à indenização em dobro dos valores indevidamente cobrados e julgo prejudicado no tocante ao pedido de publicidade ostensiva do direito de exigir dos alunos a devolução do valor indevido, uma vez que não restou demonstrada nos autos a má-fé das rés”.
Processo: 0014184-89.2007.4.03.6112/SP
Fonte: AASP (Associação dos Advogados de São Paulo)

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