É comum hoje em dia, na compra de um produto ou serviço o comprador ser induzido a comprar ou contratar outro produto ou serviço atrelado ao bem desejado. Essa iniciativa é conhecida como “venda casada”, e trata-se de uma conduta abusiva porque infringe o artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
É nula a contratação de conta corrente bancária quando imposta como condição para contratação de qualquer outro serviço. Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especais Federais (TNU), acatou em partes ao pedido da autora que pretende: cancelar a dívida referente à tarifa de manutenção da conta corrente, cancelar a inscrição em serviços de proteção ao crédito e ser indenizada por danos morais. No caso em questão, a correntista procurou a Caixa Econômica Federal (CEF) com o intuito de obter um cartão de crédito e foi informada da impossibilidade de contratar apenas o cartão, e acabou abrindo uma conta corrente, mesmo tendo sido informada sobre a existência de tarifa de manutenção da mesma. A decisão da TNU, de autoria do juiz federal Rogério Moreira Alves, relator do processo, considerou que “a iniciativa da instituição bancária em condicionar a contratação de cartão de crédito à abertura de conta corrente configura o que se costuma chamar de “venda casada”. Trata-se de uma conduta abusiva, porque infringe o artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual é proibido o fornecedor submeter o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço”, escreveu. Ainda em seu voto, o magistrado concluiu que essa circunstância torna nula a contratação da conta corrente, tornando irrelevante o fato de a autora ter tomado ciência da tarifa de manutenção da conta no momento da contração. Dessa forma, reformada a tese jurídica pela TNU, cabe à Turma Recursal de origem proceder à adequação do julgado, reexaminando a matéria fática no que for necessário para julgar os pedidos da autora.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região