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O desinteresse da opinião pública brasileira para decisões oficiais a respeito dos direitos de cidadãos e grupos é histórico. Com o argumento primário da repulsa e até do ódio pela atividade política, realmente de péssima figuração entre nós, deixamos escorrer livremente pelos anais da história decisões de suma importância para a coletividade.
 
O resultado dessa indiferença é registrado em todas as áreas. Uma delas é a escandalosa mudança de regras, responsabilidades, prazos e outros artifícios no mundo dos precatórios. Para simplificar e melhorar a compreensão dessa questão vale registrar que sob essa denominação encontram-se as dívidas do poder público-federal, estadual e municipal- com pessoas físicas ou jurídicas com direitos reconhecidos pela Justiça. Uma espécie de devo, mas pago só quando puder ou quiser.
 
Essa ciranda de empulhação vem desde o século passado, agravada pela impenhorabilidade dos bens públicos. Melhor, desde a Constituição de 1934 que instituiu oficialmente essa figura como uma espécie de título de dívida da Fazenda Pública. A partir daí e com escandalosa freqüência de descumprimento de suas obrigações, o Estado vem mudando as regras no meio do jogo, com toda sorte de protelações, adiamentos, parcelamentos, leilões e compensações tributárias, ao bel prazer dos poderosos do plantão.
 
Apenas para dar uma pálida idéia do prejuízo que essa parafernália legal e burocrática dá aos cidadãos, estimativas recentes do Conselho Nacional de Justiça situam a dívida dos precatórios, em fins de 2010, em R$ 84 bilhões, representados por quase 280 mil precatórios pendentes. Só no município de São Paulo o montante dessa dívida atinge R$ 10,73 bilhões, com títulos atrasados desde 2001.
 
Outra agravante para deixar o credor literalmente ás cegas nesse emaranhado de normas, resoluções, cadastros, comitês e conselhos criados por todos os cantos, diz respeito à falta total de transparência ao modo como as entidades devedoras estão cumprindo as exigências constitucionais e quais as penalidades realmente aplicadas aos devedores omissos. Suspensão de verbas, como as do Fundo de Participação dos Municípios, por exemplo, é uma das medidas previstas pela Resolução nº 115 do CNJ. Mas, entre tantas decisões que só punem a Fazenda – ou seja, a própria sociedade – não há qualquer tipo de punição aos administradores do dinheiro público pelo não pagamento da dívida pública judicial.
 
É justamente aí que a omissão dos cidadãos e entidades representativas mais aparece. Apenas um movimento nacional dos credores, amplo e forte, pode fazer com que ocupantes de cargos públicos não ignorem suas responsabilidades, como vem ocorrendo desde a instituição desses tais precatórios, há quase 80 anos. É a sociedade civil exigindo seus direitos, como de boa praxe nas democracias legitimamente instituídas. E sem o clássico argumento da falta de verbas, inadmissível na maioria dos governos, inclusive o federal, que não mede nosso dinheiro para promover e financiar os mais estapafúrdios empreendimentos, doações e financiamentos.
 
Por Dilmas Alberto Alcantara – Advogado tributarista, especializado em ações coletivas e diretor da Alcantara Advogados & Associados.

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