A nova legislação traz novidades que se bem trabalhadas, trarão inúmeros benefícios às empresas brasileiras, como a regulamentação do trabalho remoto.
Ao olhar mais cuidadosamente para essas alterações legais podemos constatar que o que houve foi uma regulamentação de costumes e práticas que já se desenhavam entre empregados e empregadores, e portanto, se faziam necessárias. Já falamos sobre isso em alguns vídeos no nosso Canal Direito e de Salto aqui e aqui.
Há quem vislumbre importante redução de custos em diversas frentes, entre elas, podemos aqui exemplificar com a previsão da possibilidade do trabalho remoto.
A nova lei trabalhista regulamentou a prática do teletrabalho, também conhecido como home office. Até então, a única lei que tratava da modalidade de trabalho era de 2011, sancionada pela então presidente Dilma Rousseff, que previa os mesmos direitos da CLT para quem exercia o home office. No entanto, ela não definia as condições para a sua execução, e apresentava-se por esse motivo uma Lei bastante ineficiente.
Com as facilidades adquiridas com o avanço tecnológico, muitas empresas já permitiam o trabalho em casa, mas não haviam regras claras para balizar essa modalidade.
Agora, resumidamente, tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o empregador via contrato, tais como equipamentos e os gastos com energia e internet. Além disso, o controle do trabalho será feito por tarefa e não por horário, como estamos acostumados acompanhar com empregados alocados.
A nova previsão legal, entretanto, beneficiará grandemente os colaboradores que terão a possibilidade de trabalhar remotamente, evitando o desgaste de horas no trânsito, por exemplo, e também as empresas que não terão de pagar vale transporte e horas extras.
A nova lei define que mesmo o comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas com a equipe, isso não descaracteriza o home office.
As condições do home office deverão estar definidas em contrato com a definição das atividades que serão realizadas pelo empregado, além das condições para aquisição, uso, manutenção ou fornecimento dos equipamentos e infraestrutura para a prestação do trabalho remoto, bem como para o reembolso das despesas arcadas pelo empregado.
A lei determina ainda que o empregador deverá treinar seus empregados sobre regras de saúde, ergonomia e de segurança do trabalho, que devem ser acatadas pelos funcionários, mesmo que trabalho remoto.
Conclui-se, portanto, que os gestores de Recursos Humanos ou empresários tenham zelo pelos seus colaboradores ainda que trabalhem remotamente, pois estes estarão à disposição das empresas, obedecendo suas regras.
Se você, assim como muitos empresários, possuem dúvidas sobre essa possibilidade, fale com a nossa equipe e conheça o nosso Workshop sobre a Reforma Trabalhista.
Até a próxima!
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Flavia Maria D. de Oliveira
Apaixonada pelo Direto, pelo mundo dos negócios e pela sua família. É sócia-diretora da AFO Advogados, realiza mensalmente a Vinhoterapia Empresarial e está a frente de inúmeras iniciativas empresariais com o objetivo de fomentar o crescimento de empresas e de pessoas.