Quando há desacordo entre o que esta no papel, e o que acontece na prática, a verdade dos fatos sobrepõe qualquer contrato. É o que determina o “princípio da primazia da realidade”
Em outras palavras, caro empregador… caso você tenha pessoas com contrato assinado, firma reconhecida, testemunhas e tudo mais como “manda o figurino”… ainda assim valerá o que acontece no dia a dia do funcionário.
Não importa se no contrato “fulano” é prestador de serviço, se recebe o que lhe é devido somente a partir da emissão de notas fiscais, se tem CNPJ….
Se no dia a dia é subordinado da empregadora, tendo de cumprir horário, realizar atividades pré determinadas, ir pessoalmente todos os dias na empresa… sinto informar, mas o contrato de prestação de serviços é inválido e qualquer que tenha sido o ajuste com o prestador, é melhor que a empresa o registre, sob pena de ter de arcar com as penalidades previstas em lei.
Aqui o legislador teve a intenção de resguardar os interesses dos empregados, e qualquer que seja o acerto das partes, vale o que de fato acontece na vida laboral do contratado. Estando presentes os requisitos do art. 3º. da CLT (pessoalidade, subordinação, onerosidade, habitualidade) há relação de emprego e o registro tem obrigação de acontecer.
Por incrível que pareça, na AFO já nos deparamos com situações contrárias: o empregador mantinha o registro de pessoas que não cumpriam os requisitos legais, ou seja: assumiam o ônus de manter como empregados pessoas que tinham nas suas atividades as características de contrato civil, e não trabalhista. Pagavam todos os encargos indevidamente.
Por todo o exposto importantíssimo o acompanhamento de profissionais especializados para que as empresas tenham segurança ao contratar empregados, fornecedores e prestadores de serviços.
Uma contratação errada pode significar risco de multas e demais penalidades parte da administração pública além de desperdício de dinheiro.