O cenário brasileiro de empreendedorismo é surpreendente. Apesar da forte crise econômica pela qual o Brasil passa, sobretudo, nos últimos dois anos, o país aparece bem posicionado no ranking, em 5º lugar numa lista de 15 países, quando o assunto são os empreendedores mais determinados do mundo.
Um estudo elaborado pela startup Expert Market, baseada no Texas (EUA), e publicado recentemente na revista Fast Company teve por objetivo descobrir quais são os países com os empreendedores “mais determinados do mundo”, ou seja, aqueles que embora enfrentaram muitas dificuldades e burocracias, ainda assim apresentaram um alto número de negócios criados em 2016.
Observando esse cenário podemos concluir que a grande maioria dos brasileiros empreende por necessidade infelizmente acabam cometendo erros que por vezes culminam no fechamento das empresas. Para que você não caia nessa armadilha preparamos uma lista com 5 erros comumente cometidos pelos empresários brasileiros, então, fuja deles!
Erro jurídico 1 – Não formalizar a empresa.
Em tempos de crise muita gente começa a empreender por necessidade; vai fazendo, fazendo, e quando vê tem toda uma operação acontecendo sem qualquer formalidade. Devidamente formalizada, uma empresa possui mais chances de vender ou prestar serviços para outras firmas que exigem nota fiscal, acessar linhas de crédito com juros mais atraentes, exportar e receber subsídios do governo e participar de licitações, entre outras possibilidades. Por outro lado, a informalidade é um grande risco para o empreendedor. As mercadorias podem, por exemplo, ser apreendidas por uma fiscalização, além de estarem sujeitas a multas e penalidades impostas pelo poder público. Assim, ficam limitadas as possibilidades de crescimento e divulgação dos seus produtos e serviços.
Erro jurídico 2 – Deixar de recolher os tributos.
Se você está vendendo mercadorias e prestando serviços e não está recolhendo impostos das duas uma: ou você está sonegando – o que é crime nos termos do art. 1º da Lei 8.137/90, ou você está colocando embaixo do tapete um passivo que vai virar uma bola de neve. Porque de uma coisa você pode ter certeza: o fisco é implacável, e ele não vai “deixar pra lá”. Temos clientes que tiveram suas CDAs protestadas, inscritas na dívida ativa, no CADIN, e perderam todo crédito que tinham no mercado inviabilizando totalmente suas atividades, por isso, muito cuidado!!!
O protesto das Certidões de Dívida Ativa (CDA) foi autorização pelo parágrafo único do art. 1º da Lei 9.492/1997, incluído pela Lei 12.767/2012, e o STF já se manifestou no sentido de que constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.
Por isso, a Fazenda vem “fechando o cerco” e adotando cada vez mais essa ferramenta (cobrança pela via do protesto), sem prejuízo do posterior ajuizamento da execução fiscal pelo fisco. E mais: em relação à cobrança de créditos de pequeno valor, o protesto será, muitas vezes, a única via possível.
Erro jurídico 3 – Não registrar os colaboradores.
Aqui eu sempre ouço: “Fulano é muuuito de confiança. Ele tá comigo há muito tempo. Eu estudei com a mãe dele!”. Amigo empresário: não se iluda, a lei é para todos. A CLT também serve para o seu amigo, seu pai, sua mãe; se a pessoa é subordinada a você ela deverá ser registrada. Se ela tem horário para cumprir, se vai pessoalmente… não tem conversa: tem que registrar!
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considera como empregado “toda pessoa que presta serviços de natureza não eventual ao empregador, sob dependência deste e mediante salário” (CLT, art. 3º). É obrigatório o registro em CTPS de todo funcionário no prazo máximo de 48 horas após a admissão (CLT, art. 13º).
Na esfera administrativa/extrajudicial, a penalização que as empresas recebem quando deixam de registrar um funcionário é proporcional ao porte da companhia: maior para as de médio e grande porte e reduzida para as de pequeno porte.
Para as firmas maiores, a multa é de R$ 3.000,00 por empregado, acrescida de igual valor em cada reincidência, sem o benefício da dupla visita (que é um processo comum entre órgãos fiscalizadores e empresas, onde o responsável pela fiscalização alerta os empresários sobre possíveis equívocos e retorna em prazo determinado para conferir se foram corrigidos, antes de aplicar as multas cabíveis).
Já para micro e pequenas empresas, a penalidade é fixada em R$ 800. Além disso, elas ainda podem contar com o benefício da dupla visita. No caso de descumprimento das demais obrigações referentes ao registro do empregado, como anotação em livros, fichas ou sistemas eletrônicos, a multa será de R$ 600 por empregado prejudicado.
Já na esfera judicial, o não atendimento do exposto acima, pode ensejar na propositura de uma reclamação trabalhista, com a condenação da empresa ao reconhecimento do vínculo empregatício, além dos pagamentos de verbas como o pagamento de salários, férias, 13º salário, vale-transporte, horas extras, adicionais (noturno, insalubridade e periculosidade) entre outras, a empresa poderá ser condena a arcar com os benefícios federais decorrentes de uma relação de emprego, como por exemplo, pagamento de indenização do seguro-desemprego, recolhimento de contribuição previdenciária, entre outros.
Erro jurídico 4 – Fazer pagamentos ‘por fora’.
Esse erro quase sempre é cometido na melhor das intenções. Mas lembre-se: de boas intenções o inferno está cheio! O cliente quase sempre diz assim: “além do salário eu ainda pago uma ajuda de custo pra eles em dinheiro”. A nossa sugestão é que você não faça isso! Se você paga todo mês aquele valor você pode chamar do que quiser: ajuda de custo, vale sorriso, gratificação – seja lá o que for, não pague por fora!
O pagamento de salário extra folha ou ‘por fora’ trata-se de prática voltada para a sonegação fiscal, que obstaculiza o direito à prova documental dos salários, prevista no artigo 464 da CLT.
A prática empresarial do pagamento de parte do salário extra folha salarial configura ato ilegal e fraudatório, nos termos do art. 9º da CLT, sendo por isto, rechaçada pelo Judiciário Trabalhista, pois que reduz os direitos trabalhistas e sociais do empregado, refletindo, ainda, na Previdência Social em razão do repasse a menor das contribuições previdenciárias respectivas.
Por isso, a orientação que se dá ao empregador é a de sempre efetuar contratações em consonância com a legislação vigente, nas quais o valor do contracheque e o valor efetivamente recebido pelo funcionário sejam o mesmo, bem como, com a correta discriminação dos valores repassados ao funcionário a título de comissão, gratificação habitual, bônus e outros, efetuando regularmente os recolhimentos previdenciários e tributários correspondentes.
Erro jurídico 5 – Usar contratos extraídos do Google.
Aqui geralmente as pessoas nos procuram quando o problema já está instaurado. Isso porque enquanto está tudo bem, o contrato geralmente está lá quietinho na gaveta. O problema é quando há alguma questão entre as partes que recorrem ao contrato e se dão conta de que não estão devidamente resguardadas. Contratos devem ser escritos com muito cuidado! Se você vacilar em alguma cláusula poderá estar trazendo para dentro de casa implicações irreversíveis. Dica: use o Google pra procurar letra de música, a idade da atriz famosa, receita de bolo…. mas não use para definir os modelos contratuais da sua empresa!
O aumento das relações comerciais, baseado em contratos que regulam novos negócios, torna cada vez mais necessária sua elaboração de modo a atender aos requisitos de clareza e eficácia de suas cláusulas, o que reforça a necessidade do auxílio de um profissional na hora de minutar um contrato, para que não haja surpresas desagradáveis no futuro.
Costumamos replicar a seguinte frase: “A segurança jurídica dos Contratos sempre foi elemento chave para encorajar os investimentos e o despertar do espírito animal dos empresários que têm de tomar riscos produzidos pela incerteza sobre eventos futuros.” (Delfim Netto)
Se nossos determinados empreendedores e empresários brasileiros seguirem esses cinco dicas com a seriedade que elas precisam, uma parcela do sucesso estará garantida: a tranquilidade jurídica da empresa.
Até a próxima!
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Flávia Maria D. de Oliveira
Apaixonada pelo Direto, pelo mundo dos negócios e pela sua família. É sócia-diretora da AFO Advogados, realiza mensalmente a Vinhoterapia Empresarial e está a frente de inúmeras iniciativas empresariais com o objetivo de fomentar o crescimento de empresas e de pessoas.
Carla Russomano Fagundes
Advogada que há mais de 13 anos milita na área empresarial. Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, pós-graduada em Direito e Relações do Trabalho pela mesma instituição.