A juíza Lília Maria de Souza, da 1ª Vara Cível de Rio Verde, condenou o Banco B. ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e R$ 50 mil a títulos de danos materiais para Virmondes Coelho de Macedo e sua mulher, Maria Aparecida Vieira da Silva Macedo. Ela foi vítima de um sequestro relâmpago e sacou de sua conta o valor de R$ 50 mil, por ordem dos criminosos. A magistrada considerou que o banco foi omisso em sua conduta, por não ter adotado cautelas necessárias de segurança.
Maria Aparecida foi abordada por assaltantes em uma rua da cidade, no dia 10 de outubro de 2012. Ela foi obrigada a ir até a agência bancária, na companhia de uma mulher que fazia parte do grupo de criminosos, e sacar o dinheiro que foi pedido, sob ameaças de que matariam sua filha.
Ao requerer a condenação, Maria Aparecida alegou que o Banco teve responsabilidade objetiva, visto que os criminosos entraram na agência com arma, que não foi identificada pela porta detectora de metais. Outra negligência do Banco destacada pela vítima foi sobre o valor alto que foi sacado sem nenhuma interrupção, mesmo ela deixando pistas para que impedissem o saque. Maria assinou em forma de rubrica para que o caixa percebesse, pois as assinaturas eram feitas por extenso. No entanto, nada foi questionado e o dinheiro foi colocado na bolsa da criminosa, que a todo instante falava que era filha da correntista e que precisava do montante com urgência para fins de uma cirurgia.
O Banco B., por sua vez, ressaltou que o prejuízo de Maria Aparecida não foi por sua responsabilidade, mas em razão da atitude dos assaltantes, que a abordaram e pegaram seu dinheiro. A agência bancária também defendeu a ausência dos danos materiais, por não haver provas de que houve realmente esse dano.
Conforme a magistrada, o fato a ser analisado é se o B. teve ou não responsabilidade ao permitir que o valor fosse sacado da conta de Maria Aparecida. A juíza observou que, segundo o artigo 170 da Constituição, as instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, inclusive a não correntistas.
Entretanto, nesse caso, Lília explicou que não se trata de fato de terceiros e sim de fato próprio, devido à negligência da segurança do banco, que permitiu a retirada do dinheiro, na boca do caixa, de valor alto e sem previsão de saque, “o que o torna responsável por danos à consumidora que sacou a quantia”.
De acordo com a magistrada, cabe às instituições financeiras se esforçarem para evitar que outras pessoas fraudem o sistema e prejudiquem seus clientes. Além disso, Lília observou, a agência não possui circuito interno de gravação de imagens e, por esse motivo, a identificação dos estelionatários foi dificultada, contribuindo assim, para a prática do delito.