A C. S. A. e a PJIS comércio e Serviços de Equipamentos de Telefonia e Informática Ltda. foram condenadas pela Justiça do Trabalho a a indenizar, por danos morais, um promotor de vendas obrigado a usar adereços como perucas, banners pendurados no pescoço, nariz de palhaço e pinturas, para aumentar as vendas. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista da PJIS por considerar correta a decisão da Justiça do Trabalho da 13ª Região (PB), que fixou a indenização em R$ 2 mil.
Segundo o promotor, ele tinha de se fantasiar durante campanhas para aumentar as vendas dos chips e planos de linha telefônica da Claro nas empresas da PJIS. Nessas ocasiões, o supervisor acompanhava os empregados e ainda falava a todos: “Se você não quiser, tem quem queira usar”. As ações de marketing ocorriam no centro de Campina Grande (PB), na Feira da Prata e em outras cidades dos arredores.
A PJIS, em contestação, afirmou que o promotor, ao ser contratado, tinha ciência do serviço que iria executar, e não era obrigado a usar os adereços. Também lembraram que essas promoções aumentavam as vendas e a meta de remuneração do empregado, e que o uso das fantasias não causaria danos à sua honra, imagem e dignidade.
A Quarta Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) acolheu o pedido e condenou a empregadora à indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) confirmou a sentença e observou não haver provas de que o promotor foi informado, na contratação, de que teria de usar adereços em suas atividades, evidenciando a ausência de expresso consentimento “ou, no mínimo, de comunicação acerca dos procedimentos de marketing adotados pela empresa”.
A JPIS interpôs recurso de revista argumentando que não ficou comprovado que ela teria induzido o empregado ao vexame, nem adotado conduta capaz de agredir sua intimidade. O recurso, porém, foi desprovido pela Oitava Turma.
O desembargador convocado João Pedro Silvestrin, relator do processo, lembrou que, em casos semelhantes, o TST tem se posicionado no mesmo sentido da decisão do Regional, entendendo que o empregado faz jus à indenização por danos morais.
Processo: RR 144100-74.2012.5.13.0023
Fonte: AASP (Associação dos Advogados de São Paulo)