A situação de parceria entre salões de beleza e prestadores de serviço é tão corriqueira que, a partir do final de janeiro de 2017, passou a ser regida e fiscalizada pela Lei n.º 13.352/2016, dando mais segurança à ambas as partes envolvidas.
Como consequência da referida lei, torna-se possível a associação entre salões, que são os detentores das instalações necessárias ao desenvolvimento das atividades, e os prestadores dos respectivos serviços, sem que haja a configuração de relação de emprego ou de sociedade.
Antes disso, tal contrato era feito de forma verbal, aceito e praticado por ambas as partes, por serem de interesse mútuo, contudo, era frequentemente questionado na Justiça do Trabalho, gerando insegurança jurídica às partes.
Com o advento da lei em estudo, os salões de beleza podem celebrar contratos de parceria, desde que por escrito, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
Contudo, a lei traz os requisitos necessários para que referida parceria se mantenha protegida.
Inicialmente já se destaca a necessidade da elaboração de contrato por escrito, que deve ser homologado junto ao sindicato laboral, ou, na falta deste, junto ao Ministério do Trabalho local, perante duas testemunhas.
Deste contrato, deve constar, obrigatoriamente:
- O percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
- A obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
- as condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;
- os direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
- a possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;
- as responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
- a obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
Não firmado o contrato por escrito nos termos acima ou quando o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria, poderá ter desconsiderada pela justiça do trabalho a parceria, com o reconhecimento do vínculo empregatício e condenação do salão, ao pagamento das verbas trabalhistas devidas nesta modalidade de relação.
Outra observação importante é que a relação de parceria, não pode sofrer subordinação, sob pena de também por este motivo, caracterizar uma relação de emprego. Assim, a autonomia do profissional parceiro, na prestação dos seus serviços é de suma importância! Deve, assim, ter liberdade no desenvolvimento de suas funções com seus clientes, principalmente em relação aos horários, os quais devem ser determinados pelo profissional-parceiro, sem influência ou exigências por parte do salão. Não pode sofrer, também, punição para as ausências ao trabalho.
O salão-parceiro deve zelar pela preservação e manutenção de seus equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde
Contudo, no caso das manicures, por exemplo, os custos com aquisição de materiais descartáveis e esmaltes, para o exercício das atividades, em regra, permanecem como ônus da profissional-parceira, tudo, visando corroborar a existência de uma “parceria”, já que o profissional parceiro será dono dos instrumentos de trabalho, transferindo parte de seus rendimentos ao dono do salão para pagar o espaço físico no qual presta serviços!
A lei 13.352/2016 também aborda as obrigações fiscais e tributárias de cada uma das partes, devendo o salão-parceiro realizar a retenção de sua parte, conforme contrato de parceria, com o recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias incidentes sobre a parte do profissional-parceiro.
É ainda obrigação do salão-parceiro emitir ao consumidor documento fiscal unificado relativo às receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando-se a parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro. O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor da parte recebida.
Quanto à remuneração deste profissional, vai se dar na forma de comissão, já que visa fomentar a própria atividade do profissional-parceiro, no referido ramo de atuação do salão. Assim, o salão será o responsável pela centralização desses pagamentos (por ser o detentor das máquinas de cartão), cabendo-lhe, ao receber do cliente, descontar os tributos, previdência social e pagar a parte do serviço prestado que cabe ao profissional.
Portanto, consoante se verificou, a lei 13.352/2016, regulamentando situação muito costumeira na prática, trazendo significativo avanço na relação contratual entre salões de beleza e seus prestadores de serviço, nas áreas de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
Hoje, faculta-se à esses prestadores de serviço, o trabalho autônomo, sem vínculo empregatício, mediante o recebimento de comissão de acordo com os valores de mercado, ao passo que, desde que respeitadas as condições da parceria estabelecidas na lei e consequentemente no contrato firmado entre as partes, também concede ao dono do salão, a segurança jurídica necessária, notadamente nas esferas tributária e trabalhista.
Para tanto, é imprescindível que as partes conheçam detalhadamente seus direitos e obrigações, firmem o necessário contrato por escrito, e com rigorosa observância das exigências da Lei 13.352/2016. O profissional que trabalhar sem contrato ou um contrato mal elaborado, sem a observância dos requisitos necessários, será considerado empregado e o salão deverá arcar com as regras do regime de CLT.
Vale lembrar que os demais empregados dos salões de beleza que atuam em áreas de apoio como recepção, gestão e serviços gerais continuam com contratos regidos pela CLT.
Essa tem sido uma grande oportunidade para empresas e prestadores de serviços que mantem as suas relações adequadas à legislação e sem riscos jurídicos para ambas as partes, desde que o contrato esteja adequado à legislação. Se essa é a realidade da sua empresa, fale com a nossa equipe para a adequação dos contratos dos seus prestadores e fique mais tranquilo.
Até breve!
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Flávia Maria D. de Oliveira
Apaixonada pelo Direto, pelo mundo dos negócios e pela sua família. É sócia-diretora da AFO Advogados, realiza mensalmente a Vinhoterapia Empresarial e está a frente de inúmeras iniciativas empresariais com o objetivo de fomentar o crescimento de empresas e de pessoas.
Carla Russomano Fagundes
Advogada que há mais de 13 anos milita na área empresarial. Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, pós-graduada em Direito e Relações do Trabalho pela mesma instituição.