Os atuantes do mundo digital, por exemplo agências e experts (influenciadores digitais), regulamentam a suas relações através de contratos, que podem ser de prestação de serviço, constituição de sociedade, termos de uso, termos de confidencialidade, entre outros.
O Contrato tem por objetivo, instituir as regras daquela relação, incluindo as regras sobre eventual descumprimento ou mora.
No que diz respeito ao descumprimento do contrato, seja ele total ou parcial, logo pensamos na multa contratual, legalmente conhecida como cláusula penal, prevista nos artigos 408 e seguintes do Código.
A Multa é imposta como forma estímulo ao cumprimento da obrigação, e a rigor existem as seguintes espécies de multa;
- Moratórias: Aplicada quando há atraso na obrigação, atraso no pagamento de valores instituídos no contrato. Neste caso pode o prejudicado exigir, a multa moratória e o cumprimento da obrigação principal, além da aplicação de juros e correção monetária.
- Compensatórias: Aplicadas no caso de descumprimento parcial ou total do contrato, substituindo perdas e danos, e, portanto, não podem ser exigidas junto com a obrigação principal. Multa compensatória visa o equilíbrio da relação, dessa forma com o pagamento da multa, o contrato passa a ficar como adimplido.
- Não compensatórias: Aplicados no caso de descumprimento parcial ou total do contrato, todavia não substituem as perdas e danos, nesse caso o prejudicado com descumprimento, poderá exigir na Justiça as perdas e danos, além da multa. Conclui-se, que esse tipo de multa não tem como objetivo retornar o contrato ao estado inicial, ou seja, se o contrato não fosse descumprido, como é o caso da multa compensatória, que visa um equilíbrio contratual, conforme dito acima.
É possível que o prejudicado com o descumprimento, possa exigir uma indenização suplementar, ou seja, além do valor previsto pela multa contratual, poderá demandar na justiça requerendo indenização suplementar, entretanto deverá comprovar alegado prejuízo.
Muito importante ter ciência, que a alegação de prejuízo excedente deverá ser prevista no contrato, ou seja, será prevista como multa não compensatória, aquela que prevê um valor mínimo de prejuízo, conforme artigo 416 do Código Civil.
Uma vez estabelecida no contrato, devem as partes observarem limites para aplicação da multa, pois o limite serve para evitar o enriquecimento do credor, lembrando sempre que a multa serve como estímulo para cumprimento do contrato.
Para multa moratória, a regra geral é limite de 10% do valor do contrato, já para multa compensatória ou não compensatória, limite é o valor do contrato.
A legislação já prevê a possibilidade de redução da multa, em caso de desequilíbrio financeiro, “Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.”
Por fim, cabe ao advogado ter olhar atento a seu cliente, e visualizar qual será a melhor opção para inserir no contrato, observando a atividade praticada, a posição do cliente no contrato, além de mensurar eventuais danos em caso de descumprimento, sejam eles de curto prazo ou longo prazo.
Dra. Juliane Grana | Advogada especializada em relações empresariais