O ano de 2014 foi de grandes alterações nas Relações Trabalhistas e Previdenciárias, o que trouxe significativas mudanças para empregadores e empregados.
A primeira alteração foi o acréscimo do parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Com esta alteração, agora, são consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. A lei exclui o risco quando o uso desse veículo for eventual ou, mesmo sendo habitual, ocorrer por tempo extremamente reduzido.
Outra importante alteração se deu no aumento da duração do contrato de trabalho temporário, que passou a ser de 6 (seis) meses, o dobro da antiga duração, porém, mantidas as exigências que condicionam sua autorização. Este mecanismo é o mais adequado para a empresa dimensionar seu quadro de pessoal em tempos de crises, substituição de funcionário ou períodos de grandes produções.
No que tange a estabilidade das empregadas gestantes, a garantia de emprego no caso de morte da gestante foi estendida a quem detiver a guarda de seu filho. Esta estabilidade é concedida desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
As alterações mais recentes se deram no final de 2014,e entrarão em vigor a partir de 1º de Março de 2015.
Importante alteração que afeta diretamente os contratos de trabalho diz respeito ao período de afastamento para concessão de benefício de auxilio doença. Anteriormente, o período de interrupção do contrato do trabalho (afastamento por doença ou acidente de trabalho), a cargo do empregador, era de 15 dias, sendo que a partir do 16º dia o segurado tinha o direito de requerer benefício previdenciário.
Este período a cargo do empregador foi alterado para 30 dias, ou seja, o empregador deverá garantir o pagamento de salário ao empregado no período dos primeiros 30 dias de afastamento.
Há ainda importantes alterações no que diz respeito ao benefício do seguro desemprego, principalmente no que diz respeito ao período de carência, quais sejam: a) 1º solicitação: período trabalhado de 18 (dezoito) meses nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores a data da dispensa; b) 2º solicitação: período trabalhado de 12 (doze) meses nos 16 (dezesseis) meses anteriores a data da dispensa; c) 3º solicitação em diante: período trabalhado ininterruptamente de 6 (seis) meses nos 16 (dezesseis) meses anteriores a data da dispensa;
Já a lei 13.063/2014, trouxe alterações para os aposentados por invalidez e pensionista inválido, vez que estes ficarão isentos da perícia médica do INSS a partir dos 60 (sessenta) anos de idade.
Vale destacar que, durante a aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho fica suspenso, ou seja, o aposentado ainda configurará no quadro de funcionários do empregador. Esta suspensão se dá em face da possibilidade de alta médica e retorno do segurado às atividades profissionais.
Com esta alteração, quando o aposentado por invalidez atingir 60 (sessenta) anos de idade sem alta médica previdenciária, o empregador poderá rescindir seu contrato de trabalho.
Estas são as principais mudanças trabalhistas e previdenciárias do ano de 2014 que afetam diretamente os contratos de trabalho a partir de 2015.
Texto muito esclarecedor.
Ótimo Tópico. Quanto a aposentadoria por idade ou tempo de serviço, houve alterações?
Boa tarde Ana.
Primeiramente, obrigada pela sua visita ao nosso blog e pelo seu questionamento.
Temos de esclarecer que a AFO não é especialista em Direito Previdenciário, mas sim em Assessoria Jurídica Empresarial.
Porém, apenas para que você não fique com dúvidas à respeito do tempo de contribuição para aposentadoria, informamos que não houve mudanças neste setor, sendo que a idade mínima para se aposentar é de 65 (sessenta e cinco) anos para homens e 60 (sessenta) anos para mulheres, mais a contribuição mínima de 35 (trinta e cinco) anos para homens e 30 (trinta) para mulheres.
O que pode mudar neste ano é o fator previdenciário.
Sugerimos que procure um especialista na área Previdenciária para que esclareça suas maiores dúvidas, lembrando que temos parceiros que podemos indicar.