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A 3ª Turma Recursal do TJDFT condenou um médico a pagar indenização por danos morais a uma paciente que se sentiu ofendida pelos comentários que ele fez sobre sua aparência. De acordo com a Turma, “Em que pese a devida conduta médica acerca do acompanhamento de peso do paciente, não se verifica correlação entre a especialidade médica e o tratamento pessoal recebido pela paciente, ressaltando-se que a autora é pessoa idosa, fase da vida em que o trato pessoal deve ser ainda mais delicado, caracterizando-se assim, a violação dos atributos da personalidade e o consequente dever de indenizar o dano moral”.
Segundo a autora, durante a realização de uma consulta para tratar de problemas urinários, sentiu-se abalada emocionalmente após a indagação do médico acerca de sua aparência física, da obesidade e da ausência de esmalte em suas unhas. A neta da senhora, que a acompanhou no dia do fato, prestou depoimento como testemunha, confirmando a conduta do profissional de saúde.
Em contestação, o médico negou o ocorrido.
Na sentença de 1ª Instância, o juiz do 3º Juizado Cível de Ceilândia afirmou: “A despeito da conduta médica devida, não caberia ao requerido, jamais, criticar a autora em razão da ausência de esmalte em sua unha, indagando-a, inclusive, pejorativamente, sobre a existência de espelho em casa. Tenho que o requerido, com suas palavras, violou os atributos da personalidade da autora, causando-lhe danos de natureza moral, razão pela qual sua compensação é medida que se impõe, consoante artigos 186, 927 e 944 do Código Civil Brasileiro”.
À unanimidade, a Turma Recursal manteve o mesmo entendimento do magistrado de 1º Grau. Não cabe mais recurso.
Processo: 2014.03.1.003317-2
Fonte: AASP (Associação dos Advogados de São Paulo)

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