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AFO Advogados

A Lei 13.467/2017, também conhecida como a “reforma trabalhista”, trouxe uma nova modalidade de contrato de trabalho à CLT, que já era aguardada há muito tempo por empresas que contratam por períodos específicos, como alimentação, restaurantes, garçons que trabalhem em buffet, eventos em geral e outras atividades que demandam serviços descontínuos, transitórios, com alternância de períodos de trabalho e de inatividade. Agora é possível contar com um contrato intermitente de trabalho, a nossa especialista em direito trabalhista Dra. Carla Russomano Fagundes e a nossa sócia-diretora Dra. Flávia Maria prepararam esse artigo com as 8 principais dúvidas dessa nova modalidade de contratação respondidas. Confira!

1. Devo registrar o contrato intermitente de trabalho em carteira? 

Uma das principais características é que essa modalidade de contrato, mesmo que tenha características especiais, deve ser realizado por escrito com registro na CTPS, obrigatoriamente, e não admite contratação verbal. Caso o registro específico não aconteça, há o entendimento de que é um contrato de prazo indeterminado e na modalidade convencional.

2. O que deve estar previsto no contrato? 

Deve prever no contrato o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

3. Com quanto tempo deve acontecer a convocação do trabalhador dessa modalidade de contrato intermitente? 

A convocação para a prestação do serviço deve ser feita com pelo menos 3 dias corridos de antecedência e por qualquer meio eficaz, valendo, portanto, e-mail, WhasApp, etc. Esse prazo pode ser ampliado em virtude de previsão contratual ou ainda convenção coletiva de trabalho, com o objetivo de trazer uma melhor programação para as partes envolvidas.Com o recebimento da convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, sendo que se não houver resposta, podemos entender como recusa.
Se, porém, aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

4. O que acontece nos períodos em que o empregado não estiver convocado para prestação de serviços (o que chamamos de “período de inatividade”)?

Nesta modalidade de trabalho, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

5. Como deve acontecer o pagamento ao empregado?

O pagamento do empregado, deve ocorrer ao final de cada período de prestação de serviço, devendo o recibo de pagamento conter a discriminação dos valores pagos à título de: remuneração; férias proporcionais com acréscimo de um terço; décimo terceiro salário proporcional; repouso semanal remunerado e adicionais legais.

6. Como ficam as contribuições previdenciárias e de Fundo de Garantia nessa modalidade de contrato?

O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

7. O empregado contratado nessa modalidade de contrato, tem direito à férias? 

Sim. A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

8. Demiti um trabalhador e quero contratá-lo na modalidade de trabalho intermitente, como devo proceder? 

Essa definição foi inserida na CLT pela Medida Provisória 808/2017, que trouxe uma quarentena de 18 meses (à época, até 31 de dezembro de 2020), para que o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido pudesse prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente, evitando a dispensa em massa para recontratação de forma precária. Contudo, essas e outras previsões trazidas pela referida MP, foram revogadas em abril/2018. Dessa forma, cautelosamente, entendemos pela aplicação do período de vacância de 90 (noventa) dias para que haja essa recontratação, para não dar continuidade ao vínculo empregatício anterior e não ser considerada rescisão fraudulenta conforme Portaria 384/92 do Ministério do Trabalho.

Contudo, os riscos jurídicos envolvidos nessa ação de demissão e contratação sob essa nova modalidade são muitos, por isso, preparamos o artigo Entenda quais os riscos jurídicos ao demitir meus colaboradores e recontratá-los na modalidade de contrato de trabalho intermitente preparado exclusivamente para ajudá-lo.
Essas são as principais dúvidas recebidas pela nossa equipe com relação a essa nova modalidade de contratação, que promete trazer muitos benefícios para algumas categorias de empresas. A nossa equipe de especialistas está a disposição para ajudá-lo com outras dúvidas e para indicar os melhores caminhos jurídicos aos que buscam a adequação dos contratos para a modalidade em questão.

Até a próxima!


Flávia Maria D. de Oliveira

Apaixonada pelo Direto, pelo mundo dos negócios e pela sua família. É sócia-diretora da AFO Advogados, realiza mensalmente a Vinhoterapia Empresarial e está a frente de inúmeras iniciativas empresariais com o objetivo de fomentar o crescimento de empresas e de pessoas. 

 


Carla Russomano Fagundes

Advogada que há mais de 13 anos milita na área empresarial. Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, pós-graduada em Direito e Relações do Trabalho pela mesma instituição.

Viviane Lopes Coelho

Advogado, pós-graduanado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, especializada em relações empresariais.

KALINA KATHYLIN DA SILVA SANTOS

Advogada especializada em relações empresariais no mercado digital;
Suporte ao atendimento Wendell Carvalho e Karina Peloi.

STÉFANY MAGALHÃES NASCIMENTO

Advogada pós-graduanda em Direito Digital e Complaice, especializada em relações empresariais no mercado digital. 

Dra. Luciana Almeida

Advogada pós-graduada em Gestão de Negócios, especialista em Lei Geral de Proteção de Dados, Legal Designer, especializada em relações empresariais no mercado digital.

Viviane Lopes Coelho

Graduada, Controller Jurídico, especializada em relações empresariais no mercado digital.

DRA MARIA CLARA MACEDO DE OLIVEIRA VELOSO

Advogada pós graduanda em Direito Civil, especializada em relações empresariais no mercado digital.

Dra. Maria Eduarda Azevedo Machado

Advogada pós-graduanda em direito empresarial, especializada em relações empresariais no mercado digital. 

Dr. Leandro Sena Braga Lima

Advogado especializado em relações empresariais. 

Dra. Laís Figueira Loureiro Moreira Gamaro

Advogada pós-graduada em Direito Tributário e em Direito e Negócios da Infraestrutura, especializada em relações empresariais no mercado digital.

Dra. Amanda Luiza Tripicchio dos Santos

Advogada com MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário, pós-graduada em Direito Previdenciário, pós-graduanda em Direito Civil e Processo Civil, especializada em relações empresariais no mercado digital.

Ligia Maura Dechechi de Oliveira

Graduada, responsável por novos negócios, especializada em relações empresariais no mercado digital.

Dr. GUILHERME GUAZZELI ARNOSTTI

Advogado especializado em relações empresariais.

Dra. Juliane Mattos Grana de Campos

Advogada pós-graduada em Processo Civil, pós-graduanda em Direito Civil e Processo Civil, especializada em relações empresariais.

Dra. Carla Cecília Russomano Fagundes

Advogada Sênior pós-graduada em Direito e relações do trabalho, especializada em relações empresariais no mercado digital. 

DRA. FLÁVIA MARIA
DECHECHI DE OLIVEIRA

Advogada, pós-graduada em Administração de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas, com MBA em Gestão Estratégica de Serviços pela mesma instituição. Sócia fundadora da AFO Advogados, desenvolvendo inúmeros projetos para formatação do departamento jurídico de empresas, do mercado tradicional e no mercado digital, o que significou a economia de milhões de reais para centenas de empresários e gestores. Criadora do curso Advogando no Digital, responsável pela formação de centenas de advogados que pretendem atender o nicho. É palestrante e desenvolvedora de conteúdo sobre temas relevantes do direito e empreendedorismo.