Não é necessária a comprovação de culpa ou dolo por parte de empresa que causa danos ao meio ambiente e a terceiros, ao depositar resíduos tóxicos em local inapropriado, para que ela responda por danos morais. De acordo com a teoria do risco integral, basta que haja relação entre o dano e a situação de risco criada pelo agente, não se admitindo nem mesmo as excludentes de responsabilidade civil – caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou culpa da vítima.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso de um garoto de 12 anos que pisou em terra contaminada por resíduos tóxicos. Ele sofreu queimaduras de terceiro grau e precisou de cuidados médicos por sete dias, passando ainda por pequenas intervenções cirúrgicas.
O terreno pertencia à empresa L., no município de Sertãozinho (SP). O local, utilizado para depósito de resíduos tóxicos a céu aberto, não possuía fiscalização capaz de impedir a entrada de pessoas. O garoto ingressou com ação de indenização contra a empresa.
O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização. Considerou que o episódio não decorreu de conduta dolosa ou culposa da empresa, mas de caso fortuito ou força maior.
Placas
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença para condenar a empresa a indenizar o jovem por danos morais, arbitrando a indenização em 200 salários mínimos, com correção monetária a partir da citação.
Para a corte paulista, “a simples existência de placas de sinalização e cerca não torna lícito o despejo de material tóxico no meio ambiente”, que contamina o solo e o lençol freático “de maneira a colocar em perigo toda a comunidade em seu entorno”.
Em recurso ao STJ, a empresa alegou que não havia relação entre sua conduta e o dano causado à vítima. Afirmou que não houve ato ilícito, pois adotou todos os cuidados necessários para advertir do perigo em sua propriedade e afastar pessoas não autorizadas.
De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (foto), relator do recurso, “a responsabilidade civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral, em face do disposto no artigo 14, parágrafo 10, da Lei 6.938/81”.
Risco integral
Segundo o ministro, “a responsabilidade objetiva calcada na teoria do risco é uma imputação atribuída por lei a determinadas pessoas de ressarcirem os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob seu controle, sem que se proceda a qualquer indagação sobre o elemento subjetivo da conduta do agente ou de seus prepostos, bastando a relação de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a situação de risco criada pelo agente”.
Sanseverino afirmou que, para a doutrina, a responsabilidade civil pelo dano ambiental é gerada por uma atividade de risco desenvolvida pelo agente poluidor, da qual surgiram prejuízos ao meio ambiente ou a terceiros, “abstraindo-se qualquer análise acerca da subjetividade da conduta do agente, não se admitindo, inclusive, algumas das tradicionais excludentes de responsabilidade civil, tais como o caso fortuito, a força maior, o fato de terceiro ou a própria culpa da vítima”.
O ministro observou que analisar se as placas de advertência eram ou não suficientes implicaria revolvimento de provas, o que é vedado em análise de recurso especial (Súmula 7 do STJ). Além disso, “desembocaria na tese de ruptura do nexo causal, em face da ocorrência de culpa da vítima (exclusiva ou concorrente), que não se mostra compatível com a teoria do risco integral”, afirmou.
Trânsito fácil
De todo modo, para Sanseverino, a colocação de placas não atendeu às exigências de advertência sobre os riscos oferecidos pelo resíduo despejado no terreno, até mesmo porque o acórdão do TJSP registrou que era “fácil e consentido” o trânsito de pessoas no local.
A Terceira Turma considerou ainda que o montante de 200 salários mínimos à época do ajuizamento da ação “não é desproporcional em relação às ofensas causadas à saúde da vítima”, mas redefiniu o marco inicial da correção monetária para adequá-lo ao estabelecido pela Súmula 362 do STJ. O normativo diz que a correção monetária da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, não da citação.
Processo: REsp 1373788
Fonte: AASP (Associação dos Advogados de São Paulo)